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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0150828-16.2025.8.16.0000 Recurso: 0150828-16.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Ronald Reagan Carlos de Miranda Requerido(s): Emerson Anselmo Letícia da Luz Torrecillas Molina I - Trata-se de Recurso Especial interposto em face da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator, que indeferiu a liminar pleiteada no Agravo de Instrumento (decisão de mov. 8.1). Cumpre esclarecer que é incabível a interposição de recurso especial em face de decisão que defere ou indefere medida liminar. Isso porque, discussões acerca de medida antecipatória são de caráter provisório, não se enquadram no conceito de "causa decidida", em que está exaurida a instância ordinária, condição esta exigida pelo artigo 105, inciso III da Constituição Federal para a interposição de recurso especial. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF, que diz: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7 /2023). 2. 'Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - Destaquei Ademais, mesmo que assim não fosse, o presente recurso não estaria apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois "Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF." (AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). II - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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